Artigo 50.º-A (Pernoita e aparcamento de autocaravanas)

Última atualização: 10 de outubro de 2026
Aviso legal: Texto da versão consolidada publicada no Diário da República (última alteração: Lei n.º 24/2025), recolhido a 10-10-2026. A versão consolidada não tem valor legal; prevalecem os diplomas publicados.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, versão consolidada no Diário da República, última alteração: Lei n.º 24/2025)Fonte oficial
1

Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2

No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.

3

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

  • a) 'Aparcamento', o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
  • b) 'Autocaravana ou similar', o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
  • c) 'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.
4

O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5

Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6

O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7

O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.

8

A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9

O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.