Artigo 14.º-A (Rotundas)

Última atualização: 10 de outubro de 2026
Aviso legal: Texto da versão consolidada publicada no Diário da República (última alteração: Lei n.º 24/2025), recolhido a 10-10-2026. A versão consolidada não tem valor legal; prevalecem os diplomas publicados.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, versão consolidada no Diário da República, última alteração: Lei n.º 24/2025)Fonte oficial
1

Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

  • a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
  • b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
  • c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
  • d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2

Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3

Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.