Artigo 78.º-A (Zonas de coexistência)

Última atualização: 10 de outubro de 2026
Aviso legal: Texto da versão consolidada publicada no Diário da República (última alteração: Lei n.º 24/2025), recolhido a 10-10-2026. A versão consolidada não tem valor legal; prevalecem os diplomas publicados.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, versão consolidada no Diário da República, última alteração: Lei n.º 24/2025)Fonte oficial
1

Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

  • a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
  • b) É permitida a realização de jogos na via pública;
  • c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
  • d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
  • e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
  • f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.
2

Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3

Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4

Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.