Regra geral: nos cruzamentos e entroncamentos cede a passagem aos veículos que se apresentam pela direita (artigo 30.º). Há exceções: quem sai de um parque ou de um caminho particular, quem entra numa autoestrada ou numa rotunda deve sempre ceder a passagem (artigo 31.º).
Artigo 29.º (Princípio geral)
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Abrir o artigo 29.º no siteFonte oficial (Diário da República)
Artigo 30.º (Regra geral)
Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Abrir o artigo 30.º no siteFonte oficial (Diário da República)
Artigo 31.º (Cedência de passagem em certas vias ou troços)
Deve sempre ceder a passagem o condutor:
- a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
- b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
- c) Que entre numa rotunda.
Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Abrir o artigo 31.º no siteFonte oficial (Diário da República)
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