Cedência de passagem: quem tem prioridade?

Regra geral: nos cruzamentos e entroncamentos cede a passagem aos veículos que se apresentam pela direita (artigo 30.º). Há exceções: quem sai de um parque ou de um caminho particular, quem entra numa autoestrada ou numa rotunda deve sempre ceder a passagem (artigo 31.º).

Artigo 29.º (Princípio geral)

1

O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.

2

O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3

Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Abrir o artigo 29.º no siteFonte oficial (Diário da República)

Artigo 30.º (Regra geral)

1

Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2

Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Abrir o artigo 30.º no siteFonte oficial (Diário da República)

Artigo 31.º (Cedência de passagem em certas vias ou troços)

1

Deve sempre ceder a passagem o condutor:

  • a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
  • b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
  • c) Que entre numa rotunda.
2

Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3

Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4

Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Abrir o artigo 31.º no siteFonte oficial (Diário da República)

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