Antes de entrar, ceda a passagem a quem já circula na rotunda. Para sair na primeira saída, use a via da direita; para as outras, só passe para a via da direita depois de passar a saída anterior à sua (artigo 14.º-A do Código da Estrada).
Artigo 14.º-A (Rotundas)
Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
- a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
- b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
- c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
- d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Abrir o artigo 14.º-a no siteFonte oficial (Diário da República)
Artigo 31.º (Cedência de passagem em certas vias ou troços)
Deve sempre ceder a passagem o condutor:
- a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
- b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
- c) Que entre numa rotunda.
Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Abrir o artigo 31.º no siteFonte oficial (Diário da República)
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