Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho — condução acompanhada por tutor na categoria B

Tipo
Legislação
Publicado
5 de junho de 2026
Impacto nos simuladores
Sem impacto nos exames

O que muda

O Decreto-Lei n.º 112/2026 (publicado a 5 de junho) revê a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e muda a condução acompanhada por tutor na categoria B. Em regra, o tutor tem de ser titular de carta B há pelo menos 10 anos e a escola de condução comunica a opção do candidato ao IMT antes de a condução acompanhada começar. A ida a exame só é possível 90 dias depois dessa declaração. Quem se propuser a exame sem fazer o teste de aferição e não for aprovado só pode propor-se de novo em autopropositura passados quatro meses.

Exames afetados

O que isto significa para quem está a estudar

Quem estuda para a carta de ligeiros pode ficar descansado quanto ao exame de código: o diploma trata da formação prática com acompanhante e não mexe na matéria do teste teórico. O que muda é a forma de praticar ao volante, não aquilo que é preciso saber de sinalização e regras de circulação.

A pessoa que acompanha o candidato tem de cumprir condições próprias. Em regra, é titular de carta da categoria B há pelo menos 10 anos e não pode ser instrutor nem examinador de condução. Há ainda um teto: cada tutor pode acompanhar, em cada período de 10 anos, no máximo cinco candidatos a condutor.

A parte administrativa fica a cargo da escola onde o candidato está inscrito, que informa o IMT por via eletrónica e identifica o tutor antes de a condução acompanhada começar. A contagem de 90 dias só termina depois dessa declaração, e só então o candidato pode ser proposto a exame, o que convém ter presente ao planear o calendário de estudo.

Há um ponto que pesa na decisão: quem escolher ir diretamente a exame sem passar antes pelo teste de aferição da escola, e não obtiver aprovação, só pode propor-se novamente em autopropositura depois de quatro meses. Entretanto, o treino de código no simulador mantém o conhecimento teórico em dia e evita perder tempo noutra marcação.

Comentário do TestDriver.pro. Não faz parte do diploma — o texto oficial é o que está ligado abaixo.

Fonte oficial

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10800/0001000014.pdf

Resumo do TestDriver.pro. Prevalece sempre o texto publicado na fonte oficial. Revisto por: Verificador automático contra o texto oficial e revisão editorial.

Avisos Legais e Atualizações

Receba um aviso quando a lei ou o banco oficial de perguntas mudar.

Programas a seguir

Respeitamos a sua privacidade. Consulte a nossa Política de Privacidade.

Outras notícias

Legislação· 25 de setembro de 2026Afeta os exames

Pesados: altura máxima sobe para 4,25 m a partir de março de 2027

Decreto-Lei n.º 195/2026, de 25 de setembro — altera o regulamento dos pesos e dimensões máximos autorizados dos veículos (DL n.º 132/2017)

Produz efeitos a 24 de março de 2027 (180 dias após a publicação). A altura máxima dos veículos a motor e reboques passa de 4 m para 4,25 m (art. 3.º, n.º 4, al. a), do Regulamento), e os conjuntos Euro-Modular podem chegar a 72 t e 32 m com autorização especial do IMT. Até essa data as perguntas oficiais mantêm-se válidas; nessa data retiraremos dos simuladores C e D as perguntas sobre a altura máxima de 4 m que deixarem de estar conformes.

Ler notícia →
Legislação· 25 de agosto de 2026Já aplicado nos simuladores

TVDE: carros até 10 anos, publicidade permitida e novas coimas

Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto — 1.ª alteração ao regime TVDE (Lei n.º 45/2018)

Veículo com menos de 10 anos (12 se elétrico), publicidade permitida, dístico inamovível, verificação do português e novas coimas. Retirámos 5 perguntas oficiais que contrariam a lei nova (PT-TVDE-0161, 0164, 0174, 0176, 0295) e atualizámos o separador Legislação.

Ler notícia →
Legislação· 8 de junho de 2026Sem impacto nos exames

A prova teórica pode passar a ser traduzida a pedido

Decreto-Lei n.º 114/2026, de 8 de junho — 7.ª alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Permite pedir ao IMT a tradução da prova teórica em todas as categorias quando o candidato tem domínio insuficiente do português (art. 44.º, n.º 2, com efeitos 30 dias após a publicação); alarga a categoria B1; cria a restrição 794 para cartas de residentes de países terceiros; e reforça a avaliação psicológica. Não altera o número de perguntas, o tempo nem a nota mínima da prova (arts. 46.º e 47.º): os simulados continuam corretos.

Ler notícia →