Velocidade moderada: onde abrandar abaixo do limite

O limite máximo não é uma velocidade a que se tem direito. O condutor deve regular a velocidade para conseguir parar no espaço livre e visível à frente (artigo 24.º) e moderá-la especialmente em 12 situações, como passadeiras, escolas, curvas, pontes, piso molhado ou zonas de coexistência (artigo 25.º). Não o fazer dá coima de 120 a 600 euros e é contraordenação grave.

A regra de base

Segundo o artigo 24.º, a velocidade tem de ter em conta os outros utilizadores (em especial os vulneráveis), o estado da via e do veículo, a carga, o tempo, o trânsito e qualquer outra circunstância relevante. O teste é sempre o mesmo: conseguir fazer as manobras previsíveis e parar no espaço livre e visível à frente.

O mesmo artigo proíbe travar de repente sem verificar que isso não cria perigo para quem vem atrás, salvo em caso de perigo iminente.

Os 12 casos do artigo 25.º

Mesmo abaixo do limite, a velocidade deve ser especialmente moderada:

  • Ao aproximar-se de passagens assinaladas para peões ou velocípedes.
  • Ao aproximar-se de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos semelhantes sinalizados.
  • Nas localidades e nas vias ladeadas por edifícios.
  • Nas zonas de coexistência.
  • Ao aproximar-se de utilizadores vulneráveis.
  • Ao aproximar-se de aglomerações de pessoas ou animais.
  • Nas descidas de inclinação acentuada.
  • Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.
  • Nas pontes, túneis e passagens de nível.
  • Em troços em mau estado, molhados, enlameados ou com pouca aderência.
  • Nos locais assinalados com sinais de perigo.
  • Sempre que haja muito trânsito.

Andar devagar demais também é infração

O artigo 26.º proíbe a marcha tão lenta que cause embaraço injustificado aos outros, com coima de 60 a 300 euros. Na autoestrada há um mínimo concreto: não se pode circular abaixo de 50 km/h (artigo 27.º, n.º 6), também com coima de 60 a 300 euros.

Limites especiais e velocidade média

Em certas vias, troços ou períodos podem ser fixados limites mínimos ou máximos diferentes dos gerais, mais baixos ou mais altos, que devem estar sinalizados (artigo 28.º). Nos troços com controlo de velocidade média, considera-se que excedeu o limite quem percorrer a distância a uma média incompatível com ele, e a infração conta como praticada no fim do troço (artigo 27.º, n.º 4).

Coimas

  • Não adaptar a velocidade às circunstâncias ou travar de repente sem necessidade (artigo 24.º): 120 a 600 euros.
  • Não moderar a velocidade num dos 12 casos do artigo 25.º: 120 a 600 euros.
  • A velocidade excessiva para as condições, ou nos locais em que deve ser moderada, é contraordenação grave (artigo 145.º), com inibição de conduzir e perda de pontos.

Este guia é informativo e não substitui o Código da Estrada, a sinalização em vigor nem as indicações da sua escola de condução ou do IMT. Em caso de dúvida, confirme sempre na fonte oficial.

Perguntas reais do exame sobre este tema

Estas perguntas vêm do banco público do IMT (carta B). Tente responder antes de ler a resposta: o que interessa não é decorar a opção certa, mas perceber porque é que as outras estão erradas.

  1. 1. Perante este sinal estou obrigado a moderar a velocidade do meu veículo. Concorda com esta afirmação?

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Sim.
    • B. Não.

    Resposta certa: A. O sinal A22 (sinalização luminosa), com o painel 'velocidade controlada', é um sinal de perigo, e nos locais assinalados com sinais de perigo é obrigatório moderar especialmente a velocidade.

  2. 2. Nesta situação, devo reduzir a velocidade e estar especialmente atento:

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Ao veículo que circula em sentido contrário.
    • B. Ao peão.
    • C. Às obras que decorrem na via pública.

    Resposta certa: B. O peão caminha na faixa de rodagem em direção ao meu veículo; os peões são utilizadores vulneráveis, perante os quais devo moderar a velocidade e estar especialmente atento.

  3. 3. Neste local devo circular com velocidade moderada?

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Sim, o sinal vertical indica-me um troço da via com pavimento escorregadio.
    • B. Sim, o sinal vertical indica-me um troço da via com bermas baixas do lado direito.
    • C. Não, a sinalização existente na via apenas proíbe a manobra de ultrapassagem.

    Resposta certa: B. O sinal de perigo é o A7a (bermas baixas do lado direito). Os sinais de perigo obrigam a moderar especialmente a velocidade.

  4. 4. A via de trânsito onde circulo tem prioridade de passagem no próximo entroncamento mas devo moderar a velocidade. Concorda com esta afirmação?

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Sim, nos entroncamentos devo sempre moderar a velocidade.
    • B. Não, a via de trânsito onde circulo não tem prioridade pelo que devo reduzir a velocidade e, se necessário, parar.
    • C. Não, ao circular numa via de trânsito com prioridade de passagem não estou obrigado a moderar a velocidade.

    Resposta certa: B. Na minha via existe o sinal B1, de cedência de passagem. Por isso a via onde circulo não tem prioridade e devo abrandar e, se necessário, parar.

  5. 5. Neste local devo moderar a velocidade porque o pavimento tem:

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Uma lomba.
    • B. Uma deformação côncava.
    • C. Uma deformação côncava ou uma lomba.

    Resposta certa: B. O sinal A2b representa uma depressão, ou seja, uma deformação côncava do pavimento, pelo que devo moderar a velocidade.

  6. 6. Devo ter a preocupação de moderar a velocidade sempre que circulo numa localidade?

    Imagem oficial da pergunta (IMT)
    • A. Sim, em toda e qualquer circunstância.
    • B. Não, apenas na proximidade de passagens para peões.
    • C. Não, apenas nos locais assinalados com sinais de perigo.

    Resposta certa: A. O dever de moderar especialmente a velocidade aplica-se a toda a localidade e não só a passadeiras ou locais com sinais de perigo.

Quer treinar mais perguntas sobre este tema? Faça um teste no simulador, onde cada resposta mostra o artigo da lei que a justifica.

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