Artigo 169.º-A (Forma dos atos processuais)

Última atualização: 10 de outubro de 2026
Aviso legal: Texto da versão consolidada publicada no Diário da República (última alteração: Lei n.º 24/2025), recolhido a 10-10-2026. A versão consolidada não tem valor legal; prevalecem os diplomas publicados.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, versão consolidada no Diário da República, última alteração: Lei n.º 24/2025)Fonte oficial
1

Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

2

Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

3

[Revogado.]