Artigo 52.º (Paragem de veículos de transporte coletivo)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.