Artigo 53.º (Regras gerais)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados. 2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.