Artigo 92.º (Transporte de carga)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga. 2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.