Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. 2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. 3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados. 4 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.