Artigo 59.º (Regras gerais)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento. 2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo: a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula; b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º; c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º 3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem: a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1; b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados; c) Infringir o disposto no n.º 2. 4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem: a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1; b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados; c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.