Artigo 46.º (Realização da manobra)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.