Artigo 41.º (Ultrapassagens proibidas)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - É proibida a ultrapassagem: a) Nas lombas; b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes; e) Nas curvas de visibilidade reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente. 2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. 4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.