Artigo 36.º (Regra geral)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.