Artigo 31.º (Cedência de passagem em certas vias ou troços)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.