Artigo 29.º (Princípio geral)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste. 2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.