Artigo 183.º (Pagamento da coima em prestações)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses. 2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução. 3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.