Artigo 168.º (Penhora)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.