Artigo 149.º (Registo de infrações)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança; b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. c) A pontuação atualizada do título de condução. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal. 3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.