Artigo 144.º (Registo de infrações)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais. 4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.