Artigo 142.º (Revogação da suspensão da execução da sanção acessória)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo período: a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução; b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória. 2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.