Artigo 136.º (Classificação das contraordenações rodoviárias)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais. 2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima. 3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.