Artigo 120.º (Regime especial)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.