Artigo 115.º (Transformação de veículos)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais. 2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.