Artigo 111.º (Veículos únicos e conjuntos de veículos)
Última atualização: 22 de maio de 2026
Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Consideram-se veículos únicos: a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos; b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão. 2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque. 3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.