Artigo 11.º (Condução de veículos e animais)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código. 2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.