Artigo 104.º (Equiparação)

Última atualização: 22 de maio de 2026

Aviso legal: Texto consolidado à data de 22-05-2026; prevalece o Diário da República.
Código da Estrada (DL n.º 114/94, consolidado a 22-05-2026)Fonte oficial
É equiparado ao trânsito de peões: a) A condução de carros de mão; b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência; c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor; e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico; f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.